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segunda-feira, 20 de junho de 2011

estatuto da criança e do adolescente.


Art. 4º. E dever da família, da comunidade, da sociedade, em geral e do poder publico assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao esporte, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária.

Art.18. e dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

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