ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Conselho tutelar de Apuiarés, lutando pela dignidade e pela garantia dos direitos básicos da criança e do adolescente.
